JUSTIFICATIVA:

Nobres Pares, o presente Projeto de Lei se justifica uma vez que existem no Município de Sorocaba inúmeras escolas municipais, mas que, ocasionalmente, não acomodam alunos com deficiência que moram próximo ao local, e que precisam se deslocar em distancias maiores para outras unidades escolares.

Com a aprovação do Projeto, que não impõe qualquer medida concreta para a Secretaria de Educação do Município, mas sim estabelece um princípio a ser observado nos atos de matrícula, estará se respeitando tanto a necessidade especial do aluno com deficiência, aliando mobilidade urbana, com respeito ao indivíduo, e fortalecendo a educação como um todo.

Por fim, destaca-se a constitucionalidade da norma pretendida, que já foi reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em norma que serviu de inspiração para esta propositura, oriunda do Município de Taubaté, conforme a ADIN 2084952-48.2018.8.26.0000:

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal n. 5.366, de30 de novembro de 2.017, de iniciativa parlamentar, que dispõe e assegura ao aluno deficiente prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência. Alegada violação aos artigos 5º, 47, II, XIV e XIX cumulados com o art.144, todos da Constituição Estadual. Não ocorrência. Legislação impugnada que não aborda matéria inserida no rol taxativo do art. 24, parágrafo 2º, da Constituição Estadual. Ausência de invasão da competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Ação improcedente.